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ICMS/CE - Alterados regimes de substituição tributária com carga líquida para prever destaque do imposto para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Publicada em 26.04.2023
Foram alterados dispositivos do regime de substituição tributária com carga tributária líquida previsto nos Decretos nºs 29.560/2008, 30.519/2011, 31.066/2012, 31.270/2013 e 32.900/2018 para prever o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma do regime mencionado:
a) em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário;
b) em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.
Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número do Decreto que instituiu o regime em questão.
Para fins do descrito na letra "b":
I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;

II - deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a expressão "ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente - VEDADO O CREDITAMENTO".
(Decreto nº 35.395/2023 - DOE CE de 25.04.2023)
• UTILIZAR OS SEGUINTES CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E SITUAÇÃO FISCAL QUANDO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL:
 CFOP - 5.403
 CST - 000
Informamos ainda que esta providência deverá ser adotada de imediato. Portanto, recomendamos que seja parametrizado o sistema para atendimento ao dispositivo do citado Decreto.

Fontes consultadas: Imagem e texto

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